O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.
Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido. Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.
A substituição tributária é uma técnica que leva a escolha de um terceiro para cumprir a obrigação tributária. Levando-se em consideração a quantidade de contribuintes que operam no setor com dificuldade considerável para a fiscalização pela administração fazendária.
Por meio do Decreto nº 34.063/12, o Distrito Federal fixou os critérios para atribuir aos contribuintes atacadista e distribuidores a condição de substituto tributário em operações com os produtos constantes no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97.
Para a adesão do ato declaratório de substituto tributário, apontamos os seguintes pontos para reflexão.
Das Vantagens
· Atacadistas E/ou distribuidores devem reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária na saída da mercadoria;
· O substituto tributário, a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão do benefício;
· A margem de valor agregada no cálculo do ICMS Substituição Tributária empregará a menor margem de valor agregado;
· No cálculo do pagamento do regime de Substituição Tributária do ICMS utilizará o crédito da alíquota interna.
Das Desvantagens e vedações
· É vedada a inscrição de substituto tributário para varejista;
· O atacadista e/ou distribuidor estabelecido no Distrito Federal, para obter a inscrição de substituto tributário, não pode possuir débitos administrativo, em dívida ativa ou oriundos de autos de infração em razão de sonegação fiscal;
· Só poderá comercializar com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;
· Não pode ter operação com filial que seja estabelecimento no Distrito Federal.
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