Como é sabido por todos, e em sua maioria, a margem de contribuição obtida nas operações oriundas das atividades do ramo atacadista, é relativamente baixa, pois, o ganho auferido dessas operações está ligado na rotatividade e giro de suas grandes movimentações comerciais. Desta forma, os empresários potencializam os lucros na quantidade dos produtos revendidos com uma margem de lucro mais enxuta.
Desta forma, os maiores desafios e duelos interpostos pelos empresários deste ramo é, reduzir ao máximo os custos e despesas aplicados no fazimento da operação, e junto a este pacote de economia estão inclusos os malabarismos fiscais criados para a redução da carga tributária, que, em sua grande maioria são feitos por meio da evasão fiscal, que se vale de práticas proibidas, atuando através da sonegação e falsificação de dados ou fatos geradores.
No entanto, o alto nível da carga tributária sobre as empresas no Brasil é absurdo, chegando a inviabilizar certos negócios ou até mesmo na falência de empresas pelas elevadas dívidas fiscais. Contudo, a redução destes custos deve e poderá ser realizada por meio da elisão fiscal, acarretando a economia tributária utilizando-se dos atos lícitos e sob a luz do direito, previstos na legislação.
À vista disso, o governador do Distrito Federal visando o aquecimento e desenvolvimento do comercio atacadista interno, instituiu por meio da Lei 5.005/2012 as condições e procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores. Objetivando assim, a redução da carga tributária estadual.
Neste diapasão, à Lei 5.005/2012 trás em sua sistemática de apuração, uma redução das alíquotas no cálculo do imposto. Sendo eles:
I- o imposto é calculado referente às saídas internas com alíquota de 13% demais produtos;
II- o imposto é calculado referente às saídas internas com alíquota de 15% nas operações com bebidas alcoólicas;
III- o imposto é calculado referente às saídas interestaduais com alíquota de 12% produtos nacionais;
IV- o imposto é calculado referente às saídas interestaduais com alíquota de 4% produtos importados;
V- os créditos relativos às operações internas são aproveitados no percentual de 12% (doze por cento);
VI- os créditos referentes às operações interestaduais são aproveitados no percentual máximo de 7% (sete por cento).
O cálculo para apuração do ICMS dentro da Lei 5.005/12, baseasse em um desmembramento de até 5 hipóteses de acordo com as operações realizadas.
O contribuinte atacadista e/ou distribuidor, que realizar suas operações de compras interestaduais com produtos nacionais oriundos do Sul, sudeste exceto o Espírito Santos e, aplicar um markup de 30% para formação de preço de revenda, terá uma economia tributária de ICMS de 70,1222% em comparação com à apuração normal do ICMS.
Para as operações de compras oriundas dos estados constantes no Norte, nordeste, centro oeste e Espírito Santos, a economia tributária do ICMS dentro da Lei 5.005/12 será de 57,0175%, com a utilização do markup de 30%.
Ressalvamos, que, a cada adição 10% no markup, suscitará um aumento de 36,11% do custo tributário do ICMS.
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